Perguntas Frequentes

Questões Gerais


Para quando a abertura de novos períodos de candidatura?

Os concursos são atempadamente divulgados no portal da ADRACES em www.adraces.pt.

 

PDR 2020 / IFAP – MEDIDA 10 LEADER

 

 

CANDIDATURAS

1. O acesso ao financiamento vai ser competitivo?
2. Quais as modalidades de apresentação de candidaturas?
3. Quando é que posso submeter/apresentar uma candidatura?
4. O que fazer para submeter a minha candidatura?
5. Como submeter uma candidatura?
6. Qual a elegibilidade temporal das despesas?
7. Posso candidatar-me quando o investimento está materialmente concluído ou totalmente pago?
8. Quero desistir da minha candidatura, como proceder?
9. Posso alterar a minha candidatura?

 

 

 

1. O acesso ao financiamento vai ser competitivo?

Sim. O acordo de parceria consagra que os financiamentos estruturais visam assegurar a implementação de operações focalizadas na prossecução dos objetivos das políticas públicas nacionais e comunitárias, cujos resultados constituem a fundamentação para as decisões de financiamento, não havendo consequentemente lugar a financiamentos garantidos para beneficiários ou tipologias de beneficiários.

A competição pelo financiamento é assegurada, por um lado, pelo processo de abertura de candidaturas e pelo processo de decisão objetiva e fundamentada privilegiando-se a modalidade do concurso; e, por outro, pela contratualização formal dos financiamentos com:

  • Explicitação rigorosa de compromissos e responsabilidades das Autoridades de Gestão ou do IFAP (no caso dos apoios à agricultura) e do beneficiário, incluindo prazos rígidos para realização dos investimentos e especificação objetiva e calendarizada dos resultados a alcançar;
  • Monitorização regular e consequente do cumprimento dos compromissos e responsabilidades assumidos pelos beneficiários;
  • Reafetação dos recursos financeiros libertados por incumprimento pelos beneficiários das respetivas obrigações contratuais, reforçando as disponibilidades financeiras dos PDR para novos financiamentos.

 

 

2. Quais as modalidades de apresentação de candidaturas?

As candidaturas são apresentadas no âmbito de um procedimento concursal.

As candidaturas podem ser submetidas a título individual, no âmbito de projetos conjuntos, em parceria ou em copromoção, nos termos previstos na regulamentação específica.

 

 

3. Quando é que posso submeter/apresentar uma candidatura?

As candidaturas são apresentadas na sequência da publicitação de anúncios que estabelecem períodos de apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º137/2014, de 12 de Setembro.

Os anúncios dos períodos de apresentação de candidaturas são divulgados no site da ADRACES, em www.adraces.pt, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social locais.

 

 

4. O que fazer para submeter a minha candidatura?

Os candidatos devem previamente efetuar o seu registo no organismo pagador, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, IP), enquanto beneficiários e no Balcão do Beneficiário do PDR2020.

 

 

5. Como submeter uma candidatura?

A submissão das candidaturas efetua-se através de formulário electrónico disponível no site da ADRACES, em www.adraces.pt, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, o qual é rececionado no Balcão do Beneficiário (BB) até à hora limite fixada no anúncio de abertura.

Quando se submente uma candidatura o beneficiário recebe, por via eletrónica, a confirmação da sua receção, com a identificação do respetivo número.

Todas as notificações, bem com a disponibilização de informação, relativas ao processo de candidatura são efetuadas através da área reservada do beneficiário no BB, em www.pdr-2020.pt.

 

 

6. Qual a elegibilidade temporal das despesas?

A despesa só é elegível para contribuição do FEADER, se for incorrida pelo beneficiário e paga entre a data de 01/01/2014 e 31/12/2023, e desde que a mesma tenha ocorrido após a data de apresentação do pedido de apoio.

Na regulamentação específica de cada medida podem ser estabelecidas as exceções à apresentação de despesas, que permitem a sua execução num período anterior ao da apresentação do pedido de apoio.

Fonte: artigo 65º pontos 1 e 2 do R.(UE) n.º 1303/2013 e artigo 60º, n.º 2 do R.(UE) n.º 1305/2013

 

 

7. Posso candidatar-me quando o investimento está materialmente concluído ou totalmente pago?

Não. No âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), as operações não podem ser aceites quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio ao abrigo do programa, pelo beneficiário à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário.

 

 

8. Quero desistir da minha candidatura, como proceder?

O beneficiário que pretende desistir de uma candidatura submetida pode fazê-lo em qualquer fase do processo. O pedido de desistência da candidatura é formalizado através do BB.

O beneficiário é notificado, por via eletrónica, da receção e aceitação da desistência, momento a partir do qual a mesma produz efeitos.

Os projetos, cuja desistência ocorra após a notificação favorável, não podem ser apresentados em novas candidaturas ao PDR2020 com o mesmo objeto.

 

 

9. Posso alterar a minha candidatura?

Sim, nas seguintes situações e condições:

1) No decurso do período de candidaturas, caso o beneficiário queira alterar uma candidatura já submetida, deve proceder à sua edição e voltar a submetê-la. Esta alteração corresponde, para todos os efeitos, a uma nova candidatura, nomeadamente quanto à data da sua submissão.

 

2) Após encerramento do período das candidaturas, apenas serão aceites as seguintes alterações:

  • De contatos, em caso de engano na introdução inicial ou posterior alteração.
     
  • Correção de erros manifestos reconhecidos pelo Autoridade de Gestão, com base numa avaliação global da ocorrência concreta e sua justificação. São erros manifestos os que podem ser imediatamente reconhecidos e identificados numa verificação administrativa das informações constantes do formulário de candidatura e dos documentos comprovativos apresentados. Incluem-se nestes casos os erros de digitação. Nestas situações, o beneficiário deve apresentar um pedido de correção do erro devidamente fundamentado, que será análise e decisão pelo órgão de gestão do GAL.
     
  • Transmissão de Titularidade – O beneficiário pode solicitar, através da área reservada do BB, a transmissão de titularidade da candidatura, mediante pedido instruído com a documentação pertinente e a declaração de aceitação e assunção dos compromissos inerentes à execução da candidatura do novo titular proposto (OTG n.º 2/2015).

 

 

CONTRATAÇÃO

1. Como funcionam os procedimentos de contratação dos apoios ao investimento dos PDR 2014-2020?

2. O que se entende por condicionantes ao termo de aceitação?

3. Como posso saber se o termo de aceitação, para o meu projeto, está disponível no portal do IFAP?

4. Acedendo ao Portal do IFAP, em que local posso ter acesso ao termo de aceitação ou ao Contrato?

5. Como posso alterar a conta bancária (NIB) no termo de aceitação que já está assinado?

 

 

1. A contratação tradicional, em suporte papel, deixou de existir.

Para o período de programação 2014-2020, o IFAP operacionalizou a contratualização dos apoios ao investimento no âmbito do PDR através de um termo de aceitação, o qual é disponibilizado online aos beneficiários após a comunicação ao IFAP, pela autoridade de gestão, dos dados de aprovação dos projetos. O termo de aceitação integra:

  • A identificação do beneficiário e da operação;
     
  • Os compromissos assumidos pelo beneficiário na aceitação da decisão de aprovação do financiamento;
     
  • Os resultados a alcançar com o projeto aprovado;
     
  • O plano do investimento, por rubricas e montantes, e as fontes de financiamento;
     
  • A taxa de cofinanciamento do projeto;
     
  • As obrigações do beneficiário – condicionantes ao termo de aceitação.
     
  • A assinatura do termo de aceitação é efetuada através do login e palavra passe do beneficiário, as quais foram fornecidas aquando do registo no portal do IFAP.

 

 

2. O que se entende por condicionantes ao termo de aceitação?

A decisão de aprovação do financiamento pode ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações por parte do beneficiário, que se designam de condicionantes ao termo de aceitação. O beneficiário é notificado para cumprir as referidas condicionantes, no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua receção.

O beneficiário pode solicitar ao Órgão de Gestão do GAL a prorrogação desse prazo, mediante justificação, nomeadamente quando o cumprimento das obrigações esteja dependente da emissão de documentos por terceiros.

Caso o beneficiário não cumpra as referidas obrigações no prazo estabelecido, ou não apresente pedido de prorrogação desse prazo, a candidatura é anulada. A anulação da candidatura é notificada ao beneficiário por via eletrónica (OTG n.º 2/2015)

 

 

3. Como posso saber se o termo de aceitação, para o meu projeto, está disponível no portal do IFAP?

O termo de aceitação fica disponível quando receber uma mensagem de e-mail a informar que a contratualização ficou disponível na área reservada do portal do IFAP. É, igualmente, fornecida informação sobre o prazo para proceder à sua aceitação, sob pena de caducidade da aprovação da sua operação.

Fonte:IFAP

 

 

4. Acedendo ao Portal do IFAP, em que local posso ter acesso ao termo de aceitação ou ao contrato?

No âmbito do princípio da desmaterialização, a submissão de toda a documentação e, designadamente, a assinatura do termo de aceitação, é feita por via eletrónica e as informações são disponibilizadas na área reservada do portal do IFAP, mediante o registo com login e palavra passe.

Para aceder à localização da contratação, deverá seguir os seguintes pontos de menu e procedimentos, na área reservada do portal do IFAP:

 

O Meu Processo
Bem-vindo ao Meu Processo. Este espaço é seu e contém informações
do seu interesse. Utilize-o e explore-o.

                         

 

Apoios ao Investimento
Investimento (2007-2013), Desenvolvimento Rural e Pescas (2020)

                          

 

Desenvolvimento Rural e Pescas (2020)
Assinar/Consultar Termo de Aceitação
Abrir Assinar/Contratar Termo de Aceitação em Desenvolvimento Rural e Pescas (2020)

 


Através do botão “procurar” visualiza-se a linha do termo de aceitação gerado e seleciona a conta bancária (NIB) que pretende para a operação (desde que já esteja registada através da identificação do beneficiário). Depois de o consultar através do botão “Imprimir”, visualiza o termo de aceitação para leitura prévia. Quando o guardar/submeter está a assinar digitalmente o compromisso do termo de aceitação, sem precisar de reconhecimento notarial, nem o envio do suporte papel, pois estará sempre disponível no portal. Após a submissão, pode sempre aceder à consulta e/ou impressão do termo de aceitação já assinado.

Fonte: IFAP

 

 

5. Como posso alterar a conta bancária (NIB) no termo de aceitação que já está assinado?

Uma vez assinado o termo de aceitação não é possível reverter o processo, pelo que deve verificar, antes de o assinar, se a conta bancária que pretende associar ao projeto está disponível para selecionar.

Caso não esteja disponível, ou tenha assinado o documento e verifique que a conta bancária não é a pretendida para esse projeto, o beneficiário deverá solicitar à entidade responsável pela análise do pedido de pagamento um pedido de alteração da conta bancária (NIB) ou a inclusão de um novo NIB para o projeto no processo de identificação do beneficiário (IB) do IFAP.

 

 

DESPESA E FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

1. Onde e como devo apresentar os documentos de despesa afetos aos projetos?

2. Como posso apresentar os pedidos de pagamento dos projetos?

3. O IVA é elegível?

 

 

1. Onde e como devo apresentar os documentos de despesa afetos aos projetos?

No mesmo ponto de menu acede à “Recolha de Documentos de Despesa”. Os documentos de despesa são apresentados pelo beneficiário, de forma desmaterializada, num ponto de menu distinto do pedido de pagamento que funciona como repositório de todas as despesas efetuadas.

A inovação existente para este novo período de programação, face ao período anterior, é ter uma aplicação independente do pedido de pagamento (“Recolha de Documentos de Despesa”): o beneficiário reúne e detalha toda a documentação inerente (documentos de despesa e modos de pagamento digitalizados e associa-os, consoante a sua elegibilidade, a um ou mais projetos de que seja titular) e, posteriormente, apresenta os pedidos de pagamento.

 

 

 2. Como posso apresentar os pedidos de pagamento dos projetos?

A apresentação dos pedidos de pagamento fica disponível no mesmo ponto de menu em “Formalização/Consulta do Pedido de Pagamento”, imediatamente após a submissão do termo de aceitação referente ao projeto.

Trata-se, também, de um processo completamente desmaterializado, em que a documentação tem que ser anexada ao próprio formulário digital do pedido de pagamento (manual de registo do pedido de pagamento), dispensando-se o envio do formulário do pedido de pagamento e demais documentação às entidades responsáveis pelo controlo administrativo dos pedidos de pagamento.

 

 

3. O IVA é elegível?

O Regulamento (UE) n.º1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, prevê na alínea c) do nº 3 do seu artigo 69º que não são elegíveis para a contribuição dos FEEI os custos com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), exceto quando não for recuperável ao abrigo da legislação nacional nessa sede.

Assim, e de acordo com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o IVA é considerado despesa elegível quando representa um custo final para o beneficiário. Considera-se custo final quando o beneficiário não é sujeito passivo de IVA e não pode, por isso, exercer o seu direito à respetiva dedução. O IVA é assim elegível nos seguintes casos:

  • Agricultores – quando o beneficiário tem um volume anual de negócio inferior ou igual a 10.000,00 €, nos termos do artigo 53º do CIVA, salvo se renunciar à isenção.
     
  • Outros Beneficiários – quando o beneficiário transaciona bens e/ou presta serviços não sujeitos ao imposto nos termos do artigo 9º do CIVA.
     
  • Estado e outros organismos públicos, quando realizam operações no exercício dos seus poderes de autoridade, desde que não origine distorções de concorrência. (OTG nº 6/2015)

 

 

ADIANTAMENTOS E GARANTIAS

1. Os beneficiários podem solicitar adiantamentos?

2. Os adiantamentos estão sujeitos a garantias?

3. Quando é libertada a garantia constituída para cobrir um adiantamento?

4. Quem liberta a garantia constituída para cobrir o valor do adiantamento?

 

 

1. Os beneficiários podem solicitar adiantamentos?

Sim, desde que previsto no respetivo PDR e na regulamentação específica de acesso à medida em causa. O valor do adiantamento não pode exceder 50% da ajuda pública associada ao investimento.

Fonte: Artigo 45º, n.º 4 do R.(UE) nº. 1305/2013

 

 

2. Os adiantamentos estão sujeitos a garantias?

Sim, o pagamento de um adiantamento está sujeito a uma garantia bancária ou equivalente no valor de 100% do montante do adiantamento.

As minutas de garantia estão disponíveis, acedendo através da área reservada do portal do IFAP, à página dos formulários.

Fonte: artigo 63º n.º 1 do R.(UE) n.º 1305/2013

 

 

3. Quando é libertada a garantia constituída para cobrir um adiantamento?

A garantia pode ser libertada no momento em que o IFAP determinar que o pagamento do pedido de pagamento regulariza o valor do adiantamento.

Fonte: artigo 63º,n.º 2 do R.(UE) n.º 1305/2013

 

 

4. Quem liberta a garantia constituída para cobrir o valor do adiantamento?

A garantia é libertada pelo organismo pagador, IFAP.

Fonte: artigo 63º,n.º 2 do R.(UE) n.º 1305/2013

 

 

INCUMPRIMENTO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

1. Em caso de incumprimento de critérios e compromissos referentes à operação existem consequências financeiras para o beneficiário?

2. No caso de incumprimento por parte do beneficiário, em que situações não são impostas sanções administrativas?

3. Não são impostas sanções administrativas em “casos de força maior”. O que se entende por “casos de força maior”?

4. No caso de incumprimento por parte do beneficiário, que formas podem assumir as sanções administrativas?

 

 

1. Em caso de incumprimento de critérios e compromissos referentes à operação existem consequências financeiras para o beneficiário?

Sim, sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionadas com as condições de concessão do apoio, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada, bem como são impostas sanções administrativas.

Os objetivos subjacentes à aplicação destas reduções e exclusões são os seguintes:

  • Prevenir práticas que conduzam à apropriação indevida dos dinheiros públicos, bem como comportamentos negligentes que condicionem a sua regular atribuição;
     
  • Dissuadir a inclusão de projetos de investimento cujos resultados previsionais não se baseiam em hipóteses razoáveis e prudentes;
     
  • Promover a organização, a transparência e a conservação da informação ligada à operação por forma a precaver erros e a atingir melhores desempenhos na tramitação processual;
     
  • Fomentar junto dos diversos operadores (administração pública, beneficiários, consultores, técnicos de contas, empreiteiros, fornecedores, entre outros) o respeito pela regulamentação aplicável.

Os regulamentos comunitários que definem as consequências dos incumprimentos são, designadamente, o Regulamento Delegado nº 640/2014 da Comissão, de 11 de março, e o Regulamento de Execução n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho.

Fonte: Artigo 63º, nº 1 e nº 2 do Reg. (UE) n.º 1306/2013

 

 

2. No caso de incumprimento por parte do beneficiário, em que situações não são impostas sanções administrativas?

Em caso de incumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações, não são impostas sanções administrativas, nas seguintes situações:

  • Se o incumprimento se dever a casos de força maior;
     
  • Se o incumprimento se dever a erros manifestos;
     
  • Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pelo beneficiário;
     
  • Se o beneficiário puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que o beneficiário não está em falta;
     
  • Se o incumprimento for de importância menor, expresso num limiar quantitativo, que, no referente ao apoio ao desenvolvimento rural, não deve ser inferior a 3% e, no referente a outras ajudas ou apoios, não deve ser inferior a 1% do montante elegível de ajuda ou apoio;
     
  • Outros casos em que a imposição de uma sanção não seja apropriada, a definir pela Comissão.

Fonte: artigo 64.º, nº 2 do R.(UE) n.º 1306/2013

 

 

3. Não são impostas sanções administrativas em “casos de força maior”. O que se entende por “casos de força maior”?

Para efeitos do financiamento, da gestão e do acompanhamento da Política Agrícola Comum, os “casos de força maior” e “circunstâncias excecionais” podem ser reconhecidos, nomeadamente, em caso de:

  • Morte do beneficiário;
     
  • Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;
     
  • Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;
     
  • Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;
     
  • Epizootias ou doenças nas plantas que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário, respetivamente;
     
  • Expropriação de toda a exploração, ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido.

Fonte: artigo 2.º, nº 2 e artigo 64.º, nº 2 do R.(UE) n.º 1306/2013

 

 

4. No caso de incumprimento por parte do beneficiário, que formas podem assumir as sanções administrativas?

As sanções administrativas podem assumir uma das seguintes formas:

Uma redução do montante da ajuda ou do apoio a pagar relativamente ao pedido de ajuda ou ao pedido de pagamento afetado pelo incumprimento ou a novos ou a anteriores pedidos; Contudo, no que diz respeito ao apoio ao desenvolvimento rural, tal não prejudica a possibilidade de suspensão do apoio se se previr que o beneficiário possa regularizar a situação num prazo razoável (90 dias);

O pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período em que decorre o incumprimento;

A suspensão ou retirada de uma aprovação, de um reconhecimento ou de uma autorização;

A exclusão do direito a participar no regime de ajuda, medida de apoio ou outra medida em causa, ou a beneficiar desse regime ou medida.

 

 

OPERAÇÃO CONCLUÍDA

1. Quando é que uma operação é considerada “Operação Concluída”?

1. Uma operação concluída é uma operação fisicamente concluída ou plenamente executada em relação à qual todos os pagamentos em causa foram executados pelos beneficiários e a contrapartida pública correspondente foi paga aos beneficiários - artigo 2.º ponto 14 do R.(UE) n.º 1303/2013

 

 

BENEFICIÁRIOS

1. Como são tratados os dados pessoais dos beneficiários?

2. Sou obrigado a publicitar os apoios?

3. Qual o prazo obrigatório de conservação dos documentos?

 

 

1. Como são tratados os dados pessoais dos beneficiários?

Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais dos beneficiários, para efeitos de cumprimento das suas obrigações em matéria de gestão, controlo, auditoria, bem como de acompanhamento e avaliação.

Os Estados-Membros asseguram também a Publicação anual dos beneficiários dos Fundos, onde consta, nomeadamente, o nome dos beneficiários, o município onde residem ou onde estão registados e os montantes dos pagamentos.

No entanto, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável, os dados pessoais dos beneficiários estão salvaguardados pelas regras de proteção de dados definidas pela Diretiva 95/46/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001, de forma a não permitir a identificação das pessoas em causa, por um período superior ao necessário aos objetivos para que foram recolhidos ou para serem tratados posteriormente.

Fonte: artigo 111.º, nº 1 e artigo 117.º nº 1 e nº 3 do R.(UE) n.º 1306/2013

 

 

2. Sou obrigado a publicitar os apoios?

Sim. Todas as operações que beneficiam da contribuição financeira dos Fundos Europeus devem ser obrigatoriamente objeto de medidas de informação e publicidade, no respeito pelas disposições definidas no Regulamento da União Europeia n.º 1303/2013, de 17 de dezembro (Artigos 115º a 117º e Anexo XII), que descreve as ações de informação e publicidade que devem ser levadas a cabo pelos Estados Membros, autoridades de gestão e entidades beneficiárias, assim como pelas regras definidas nos Regulamentos de Execução da União Europeia (UE) nº 808/2014, de 17 de julho (Artigo 13º e Anexo III), e nº 821/2014 (Artigos 3º a 5º e Anexo II), e ainda pelo estipulado na Deliberação da CIC - Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, nº2 – C1/2015, de 7 de julho, que aprova a Estratégia Comum de Comunicação do Portugal 2020.

Guia de Publicitação para o Beneficiário PDR2020 (2,33 MB)

Manual de Identidade PDR2020 (4,04 MB)

 

 

3. Qual o prazo obrigatório de conservação dos documentos?

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 24º do Decreto-Lei n.º59/2014, de 27 de Outubro, e em conformidade com o artigo 40º do Código Comercial, o beneficiário deve conservar o processo de candidatura até 2027 ou pelo período de 10 anos quando este ocorra em data posterior a 2027.

 Fonte: PDR2020, OTG n.º 2/2015

 

 

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