Fins
• Estimular a criação e desenvolvimento de atividades económicas que contribuam para a criação do emprego, diversificação e dinamismo económico dos territórios no âmbito dos serviços e comércio de produtos não agrícolas;
• Incentivar a diversificação integrada da oferta turística e contribuir para a divulgação e valorização do património material e imaterial dos territórios rurais, designadamente através de serviços de animação turística que proporcionem a ocupação dos tempos livres de turistas e visitantes.
Beneficiários
Pessoas singulares ou coletivas, desde que sejam PME, na aceção da Recomendação da Comissão 2003/361/CE.
Condições de Acesso
Os candidatos aos apoios previstos na presente medida devem, para além no disposto nos artigos 23º e 24º da Portaria 247/2025 de 30 de maio, reunir as seguintes condições:
• Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
• Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios pré-projeto positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;
• Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
• Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas, se aplicável;
• Deterem certificação de PME;
• Deterem capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver.
Forma, Nível e Limites do Apoio
• investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 300 000 euros,
• Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos na forma de subvenção não reembolsável.
• Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria podem assumir a seguinte forma:
- Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
- Custos unitários.
• Até 60 %
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:
1 - Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;
2 - Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding;
3 - Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções;
4 - Construções;
5 - Aquisição de equipamentos;
6 - Aquisição de viaturas e outro material circulante, indispensáveis à atividade objeto de financiamento;
7 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto;
8 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise.
(Chamada para a rede fixa nacional)
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