Fins
• Contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas de comercialização de produtos agrícolas, por grosso;
• Promover o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local, a preservação dos produtos e especialidades locais, a diminuição do desperdício alimentar, a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, bem como fomentando a confiança entre produtor e consumidor;
• Incentivar práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo para a diminuição da emissão de gases efeito de estufa através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «comercialização de produtos agrícolas», as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à comercialização, por grosso, de produtos agrícolas.
2 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente «cadeias curtas»:
a) As pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola, a título individual ou em parceria;
b) As pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola em parceria com as entidades previstas no n.º 3, para a adaptação e equipamento de espaços de pontos de entrega de produtos agrícolas.
3 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente «mercados locais», a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
a) Pessoas singulares;
b) Pessoas coletivas de direito privado, desde que revistam a natureza de:
i) PME, no caso das entidades de tipo empresarial;
ii) Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no desenvolvimento local;
c) Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo organizações de produtores reconhecidas nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na atual redação, bem como agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos nos termos do disposto na Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, na atual redação;
d) GAL ou as entidades gestoras (EG), no caso de GAL sem personalidade jurídica;
e) Cooperativas dos ramos agrícola, artesanal, comercial ou de consumo;
f) Autarquias locais.
Condições de Acesso
Os candidatos aos apoios previstos na presente medida devem, para além no disposto nos artigos 30º e 31º da Portaria 247/2025 de 30 de maio, reunir as seguintes condições:
Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios pré-projeto positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «comercialização de produtos agrícolas», as operações que se enquadrem nos fins previstos na alínea a) do artigo 28.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 250 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) Enquadrem-se na tipologia de ações prevista na componente «comercialização de produtos agrícolas» do artigo seguinte;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de início do período de apresentação de candidaturas do respetivo aviso;
e) Apresentem coerência técnica e económica;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «cadeias curtas», as operações que se enquadrem nos fins previstos nas alíneas b) e c) do artigo 28.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 500 euros e inferior ou igual a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) Enquadrem-se na tipologia de ações prevista na componente «cadeias curtas» do artigo seguinte;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL, podendo ainda abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse território, aos concelhos limítrofes, e aos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal;
c) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
d) Apresentem um plano de investimento que identifique a área geográfica de incidência, bem como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calendarização;
e) Apresentem coerência técnica e económica, quando aplicável;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
3 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «mercados locais», as operações que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 28.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) Enquadrem-se na tipologia de ações prevista na componente «mercados locais» do artigo seguinte;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
d) Apresentem um plano de investimento que identifique a área geográfica de incidência, bem como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calendarização;
e) Apresentem coerência técnica e económica, quando aplicável;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Forma, Nível e Limite dos apoios
• Componente «Comercialização de Produtos agrícolas» -Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 250 000 euros
• Componente «Cadeias Curtas» - Superior a 500 euros e inferior ou igual a 300 000 euros
• Componente «Mercados Locais» - Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 300 000 euros
• Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
• Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria podem assumir as seguintes formas:
- Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
- Custos unitários.
• Entre 50% e 65%
Despesas Elegíveis
De acordo com o Anexo X e Anexo XI da Portaria 247/2025 de 30 de maio.
(Chamada para a rede fixa nacional)
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